O Banco de Moçambique divulgou um comunicado oficial com o objectivo de esclarecer o público sobre as condições e os pilares legais que permitem às instituições de crédito realizar o bloqueio preventivo de contas bancárias e a cativação de saldos no país.
A orientação está fundamentada no Regime Jurídico das Contas Bancárias (Lei n.º 27/2022, de 29 de Dezembro) e na legislação de Prevenção e Combate ao Branqueamento de Capitais e Financiamento do Terrorismo (Lei n.º 3/2024, de 22 de Março).
Segundo o regulador financeiro, o bloqueio cautelar ou a retenção de fundos pode ser acionado em situações de suspeita de fraudes bancárias, branqueamento de capitais, financiamento do terrorismo e proliferação de armas de destruição em massa. Nesses cenários específicos de suspeita de crimes financeiros, a lei estabelece a obrigatoriedade de comunicação imediata ao Gabinete de Informação Financeira de Moçambique (GIFiM) e ao Ministério Público, sendo que este último detém a prerrogativa de determinar a suspensão da operação.
Para além das questões ligadas aos crimes financeiros, o Regime Jurídico das Contas Bancárias prevê a interrupção das operações ou o cativo de saldos sob outras circunstâncias legais. Entre elas estão ordens judiciais ou do Ministério Público no âmbito de medidas cautelares penais, determinações directas do Banco de Moçambique, solicitações feitas pelo próprio titular da conta, falecimento do cliente, extinção de pessoas colectivas ou por imposição legal geral.
